Agencia Estado
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu por unanimidade que é inconstitucional a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais. O resultado do julgamento abre um precedente para que ocorra um novo rombo bilionário nas contas da Previdência Social.
O STF chegou à conclusão de que a cobrança era inconstitucional ao julgar um recurso do Frigorífico Mataboi S.A. e de uma empresa do mesmo grupo contra decisão judicial que tinha determinado o recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do Funrural sobre a venda dos produtos. O problema segundo o STF, é que a contribuição foi instituída por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como deveria ter ocorrido.
A decisão vale apenas para esse caso. Mas ela cria um precedente relevante para que outras empresas obtenham o mesmo direito de não recolher a contribuição já que o tribunal entendeu, por unanimidade, que a lei era inconstitucional.De acordo com estimativas da Receita Federal, a declaração de inconstitucionalidade poderá representar uma perda anual de receita de cerca de R$ 2,8 bilhões. "Considerando o período prescricional para a repetição de indébitos tributários, o que leva a calcular o valor recolhido nos anos de 2005 a 2009, chegamos a uma perda imediata na ordem de R$ 11,25 bilhões", alertou o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho.
A Procuradoria da Fazenda tentou convencer o STF a determinar que a decisão sobre o Funrural valesse daqui para a frente. Mas a maioria dos ministros entendeu que os efeitos podem retroagir. "A preocupação da Fazenda Nacional é a questão social. Porque esse tributo custeava a Previdência Social. E a Previdência Social na área rural paga 5 reais de benefício para cada 1 real arrecadado. Ou seja, ela trabalha num déficit absurdo", afirmou Sarmanho."Essa base de cálculo que foi hoje considerada inconstitucional é utilizada não só para as pessoas físicas empregadoras. Ela é usada também para as pessoas jurídicas, para as agroindústrias. I
sso vai trazer um reflexo em toda a contribuição na área rural" acrescentou o procurador.Há outros processos sobre o mesmo assunto que tramitam no STF. Nesses futuros julgamentos, a Fazenda vai tentar convencer os ministros a modificarem o entendimento de que o recolhimento do Funrural é inconstitucional.
UBERLÂNDIA-MG, 4 de fevereiro de 2010.
ResponderExcluirPrezados Srs.,
Questões Judiciais são realmente desgastantes !!!
Mas, com PERSEVERANÇA, um dia se faz JUSTIÇA.
Atenciosamente,
Janis Peters Grants.
O frigorífico ou a cooperativa, conhecidos como “adquirente”, na condição de sub-rogado, é o contribuinte de direito, dele provem o “fato jurídico”, portanto é a ele que a lei atribui a condição de responsável pelo preenchimento da guia e recolhimento.
ResponderExcluirTambém será sempre esse adquirente que será fiscalizado e até executado.
Ocorre que o valor da contribuição (2,1% sobre o montante da aquisição), é descontado do produtor (por muitas vezes). Então nele repercute o tributo e o conhecido abatimento do valor a receber.
Porém o direito de buscar a contribuição de volta (repetição), é da cooperativa, conforme diz a lei.
Concluímos que adquirente é o contribuinte.
Dependerá deste “adquirente”, na postura de negociante, compartilhar ou não com os produtores nas futuras negociações, mas não pode ser esquecido que é de suma importância entrar com a ação judicial requerendo este direito de repetir o indébito.
Haroldo de Moura e Oliveira Junior
Consultor Tributário
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