sexta-feira, 9 de abril de 2010

Gestão Pública comentada

Artigo deste blogueiro publicado neste 09 de abril no Gazeta do Triangulo

Muitas pessoas querem ingressar na vida pública, porém poucos são aqueles que estão preparados. Em vários países, sobretudo do mundo europeu, o gestor público, antes de ingressar na atividade, passa por uma escola preparatória de pelo menos dois anos. Esta é a diferença porque no Brasil as coisas ainda são emperradas, há muita corrupção, desleixo, despreparo, falta de agilidade na implantação das políticas públicas.

Irlanda, Suíça, Finlândia, Alemanha são exemplos de qualidade e eficiência na administração pública. Os gestores perseguem metas assim como na administração privada. Porém, vamos retornar ao Brasil, que é onde estamos e se faz importante trabalhar para melhorar a qualidade nas nossas instituições públicas a partir da conscientização do próprio cidadão, vislumbrando cobrar seus direitos, cobrar benefícios, e principalmente boas práticas das pessoas que militam na administração pública.

O balizamento da melhoria da administração pública no Brasil tem como parâmetro a CF de 1988. A nova Carta Magna trouxe importantes mudanças, exigindo mais dos gestores, criando mecanismos de controle social e os chamados controles internos e externos, que vamos abordar mais a frente.

Presentes no artigo 37 da CF estão os princípios básicos da Administração Pública. A cartilha primeira para quem está ou quer ingressar na área. Assim, são eles: o princípio da legalidade, o princípio da impessoalidade, o princípio da moralidade, o princípio da publicidade e o princípio da eficiência. Quando estudamos em direito administrativo, usamos a palavra LIMPE para lembrar dos cinco princípios.

Passemos, então, a abordar cada princípio. O Princípio da Legalidade refere-se como um dos sustentáculos da concepção do Estado de Direito e do próprio regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja: o administrador público só pode atuar naquilo que a lei permite. Diferente da área privada em que tudo pode ser feito, desde que não se infrinja a lei.

Princípio da Impessoalidade: pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem privilégios ou restrições. Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva. Como exemplos de violação a este Princípio podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda da pessoa do administrador com verbas públicas ou ainda a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.

O Princípio da Moralidade, segundo informam os estudiosos, seria de Sólon a afirmação de que um “homem desmoralizado não poderá governar”.

Caberá ao agente público distinguir o honesto do desonesto, a exemplo do que faz entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno. Ao administrador público não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam, na verdade, adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade.

O Princípio da Publicidade indica que o Administrador Público deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados, a coletividade tenha, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, é obrigatória a divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade. Caberá à lei indicar, pois, em cada caso, a forma adequada de se dar a publicidade aos atos da Administração Pública.

O Princípio da Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.

A eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Até a próxima!


“Devemos ter fé. Não existem esforços inúteis
se empregados em prol do bem comum”.
Getúlio Vargas

Nenhum comentário:

Postar um comentário