sábado, 24 de abril de 2010

Gestão Pública Comentada

Artigo deste blogueiro na coluna semanal Gestão Pública comentada do Gazeta do Triangulo, de sexta-feira 23.04.10.

O ato de planejar, organizar, executar e controlar recursos para atingir objetivos organizacionais, chamamos de administração. E quando estes recursos são financiados pela coletividade e os objetivos são sociais, chamamos de administração pública.

Conforme os clássicos da Administração: Taylor e Fayol, ao lado da Organização, Planejamento e Direção, o Controle constitui um dos princípios basilares da Administração, de tal forma que a inexistência dessa função causa deficiências com reflexos diretos e negativos nas demais funções. Os resultados medíocres ou desastrosos na administração pública ou privada têm sempre como responsáveis as falhas do controle, de igual forma como o sucesso repousa fundamentalmente na sua eficiência.

A CF estabelece que o controle dos gastos da Administração Pública pode ser exercido de três formas: controle social, controle interno e controle externo. O Controle Externo é exercido pelos legislativos, MP e pelos tribunais de contas; já o Controle Interno existe dentro da própria administração pública, e o Controle Social é exercido diretamente pelo cidadão, pela sociedade civil, que são as instituições organizadas. Neste, a sociedade tem o direito de pedir a todo agente público as prestações de contas de sua administração.

O dever de prestar contas, pelos que administrem bens públicos em nome dos demais cidadãos, decorre do princípio republicano (de res publicae). Assim, para que possam prestar contas sem receios, os administradores devem estar bem informados sobre os atos e fatos de sua gestão. Devem, também, prover os meios para que a sociedade faça o acompanhamento da gestão e a tomada de contas, quando necessário.

O cidadão é o centro; está representado em todos os sistemas de controle citados. No controle interno através do prefeito, eleito pelo sufrágio universal do voto que nomeia o seu controlador e seus cargos de confiança; também está presente no sistema de controle externo, através dos vereadores, deputados estaduais e federais - legítimos representantes do povo; e diretamente no controle social pois tem o poder de atuar acompanhando as contas públicas, propondo projetos de iniciativa popular, como ações populares e ações civis públicas, além de participação nos conselhos municipais de educação, saúde, entre outros.

Para não ficar muito confuso, trataremos primeiramente do Controle Interno. O objetivo principal deste é o de realizar ação preventiva antes que ações ilícitas, incorretas ou impróprias possam atentar contra os princípios da Constituição e da legalidade da administração pública. É exercido dentro do próprio órgão.

O Controle Interno, conforme o artigo 74 da CF deve ser exercido nos poderes judiciário, legislativo e executivo. Enfim, podemos dizer que as funções básicas do Controle Interno, que é exercido pela Controladoria Interna do órgão, são: assegurar eficácia, eficiência e economicidade na administração; evitar desvios, perdas e desperdícios; garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais; identificar erros e fraudes, e propiciar embasamento para a tomada de decisões dos superiores.

O Controle Interno funciona como um sistema de ‘freios e contrapesos’ e permite à administração pública, no caso, anular, reconsiderar, revogar atos ilegais e inoportunos da gestão. Se bem conduzido vai evitar problemas na etapa do controle externo exercido pelo legislativo e tribunais de contas.

Aos titulares de cada poder: executivo, legislativo, judiciário, no exercício da administração geral, incumbe-lhes facilitar e trabalhar para o bom funcionamento do controle interno, que, se bem compreendido, poderá se tornar não um empecilho, mas um importante aliado de sua administração.

É bom frisar que todos os departamentos de uma Prefeitura, por exemplo, devem exercer o seu controle sobre suas atividades. Isso facilitará a Controladoria Geral a atuar. A área de contabilidade, por deter o registro de todos os bens, das receitas, dos investimentos e das despesas da entidade pública, assume um papel de destaque no contexto do controle interno, sendo ainda, em muitos órgãos públicos de pequeno porte a unidade que coordena as atividades de controle interno e que canaliza a remessa de informações para os órgãos externos de controle.


“O Estado não tem dinheiro. Nenhum dinheiro é do Estado. O dinheiro antes e depois de entrar nos cofres públicos é do povo e, como tal, o seu controle paira acima de qualquer outro direito.”
João Feder, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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