artigo deste blogueiro na coluna Gestão Pública comentada
Gazeta do Triangulo - 07 de maio de 2010
No último artigo nesta coluna falamos sobre o Controle Interno. Aquele que é feito pela própria administração e seus órgãos, com o objetivo de assegurar eficácia, eficiência e economicidade na administração; além de procurar evitar desvios, perdas e desperdícios. Também é utilizado para garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais e identificar possíveis erros e fraudes.
Agora, falaremos sobre o Controle Externo da administração pública, exercido pelo Poder Legislativo, Tribunais de Contas e via própria justiça. E visa comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda dos bens e do dinheiro público, assim como a fiel execução do orçamento.
O Controle Externo no Brasil, no modelo existente hoje, iniciou-se logo após a Proclamação da República. Por iniciativa do então Ministro Rui Barbosa foi criado o Tribunal de Contas da União, oficializado na Constituição de 1891.
O Controle Externo da administração pública é amplo, ou seja, abrange a União, os estados e os municípios e representa uma garantia para nós administrados (povo) e para a própria administração de que as coisas caminham na direção certa.
O Legislativo, câmara dos deputados, assembléias legislativas, câmaras municipais, tem a função do controle parlamentar direto, fazendo jus à sua situação conforme está escrito na CF, cuja função é de fiscalizar e controlar os atos da administração pública.
O Tribunal de Contas é dotado de autonomia, estrutura e competências equivalentes aos poderes do Judiciário. Sua função é exatamente fiscalizar os atos da administração pública. A fiscalização movida pelo Tribunal de Contas, que atua auxiliando o legislativo, é a de fiscalizar a contabilidade, as movimentações financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais.
Além do Tribunal de Contas da União, existem os tribunais de contas nos estados em número de 26 e os tribunais de contas dos municípios em apenas 4 estados: Bahia, Ceará, Amazonas e Goiás; e dois tribunais de contas municipais no Rio de Janeiro e São Paulo.
O Tribunal de Contas da União fiscaliza as contas do Governo Federal e dos repasses em convênios feitos aos estados e municípios. Assim, é perfeitamente possível um município ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União. Mas, via de regra, são os tribunais de contas estaduais que acompanham a aplicação de recursos dos municípios. Em Minas, o TCE-MG.
Por outro lado o Controle jurisdicional aponta a possibilidade de existirem medidas judiciais à disposição de todos os cidadãos brasileiros que podem ser viabilizadas pelo cidadão via judicial, funcionando como um elemento importante no controle que a sociedade exerce sob as condutas da administração pública.
Há entendimentos jurídicos de que os Tribunais de Contas pertencem ao Legislativo e são subordinados a ele. Outros entendem que são cooperativos e ainda outros entendem que os tribunais possuem independência dos Legislativos, pois são os responsáveis por fiscalizarem as contas das câmaras legislativas. Assim, por exemplo, quem fiscaliza as contas da Câmara Municipal é o Tribunal de Contas de Minas Gerais, que também auxilia a Câmara na fiscalização das contas do Executivo.
Os tribunais de contas não atuam como meros “ferradores”. Trabalham principalmente com o objetivo de alertar e orientar os municípios e seus gestores no cumprimento de suas metas de aplicação de recursos na saúde, na educação, no controle de aplicação do limite constitucional com a folha de pagamento da Prefeitura e da Câmara.
E os tribunais também solicitam que as contas das prefeituras e câmaras municipais sejam o mais transparente possível com acesso a todos os meios de comunicação, sobretudo a internet. Liberando em tempo real todas as informações financeiras e de execução orçamentária e relatórios de gestão.
Dentre as principais frentes de fiscalização dos tribunais de contas estão:
Correta execução das receitas, licitações e contratos, execução de obras, fracionamento de despesas, correta administração de pessoal, observância aos limites da despesa e controles internos adequados.
Prestar contas é um princípio básico de conduta do administrador responsável.
“A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que ameaça.”
Rui Barbosa
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