domingo, 6 de julho de 2008

Associação Brasileira de Restaurantes questiona dispositivos da Lei Seca

A Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel Nacional) ajuizou, nesta sexta-feira (4), no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4103), com pedido de liminar, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII, da Lei Federal 11.705 (Lei Seca), de 19 de junho último.

O artigo 2º e seus parágrafos proíbem a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia e punem os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, que também implica para o estabelecimento comercial a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Excetuam da proibição, no entanto, os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.

O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar – de forma inconstitucional, segundo a entidade – competência de técnicos para que agentes de trânsito caracterizarem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer “absurda punição contra aquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

A entidade alega que os dispositivos impugnados “violam os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena, todos eles previstos no artigo 5º da Constituição Federal (CF). além dos atinentes à liberdade econômica e livre iniciativa” (artigos 170 e seguintes, da CF).

MP 415

A Abrasel Nacional lembra que a Medida Provisória (MP) 415, baixada em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e obrigou os comerciantes a colocarem cartazes esclarecendo a proibição, “estabeleceu obrigações material e formalmente inconstitucionais, gerando grave crise no setor de bares e restaurantes”.

Posteriormente, sobreveio a lei ora combatida, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “criando desproporcionais punições aos consumidores de bebidas alcoólicas, agravando ainda mais a crise no setor dos bares e restaurantes”, afirma.

A entidade observa que a lei “não só perenizou as inconstitucionais restrições ao comércio de bebidas da MP 415, como também alterou o CTB, estabelecendo conteúdo abusivo e inconstitucional”, sendo ilegítima, além de "excessivamente draconiana, ferindo princípios basilares do direito e da Justiça, atentando contra garantias e liberdades fundamentais”.

A Abrasel alega que também se preocupa com o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas. Mas afirma que a nova lei “extrapolou os limites da razoabilidade” e “acabou por punir inocentes comerciantes, seus funcionários e milhares de passageiros que transitam pelas rodovias federais todos os dias, além de levar à prisão motoristas que, embora tivessem consumido quantidade ínfima de álcool, insuficiente para influenciar negativamente as suas habilidades como condutor de veículos, passaram a ser considerados criminosos e a sofrer pesadas sanções (multa de R$ 955,00, apreensão do veículo e da carteira, esta por um ano).

“No presente caso, punem-se os inocentes: o dono do negócio, os funcionários que serão demitidos, todos os demais passageiros que viajam, as pessoas que residem próximo da rodovia etc, para evitar o inevitável: o consumo de bebida alcoólica por motoristas irresponsáveis, que continuarão adquirindo-a a 100 metros da faixa de domínio da rodovia”, observa.

A Abrasel ressalta que a lei viola o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas nas cidades e em rodovias federais; da razoabilidade, ao punir comerciantes que vendem bebida na beira de rodovias, quando o motorista pode entrar numa cidade e adquiri-las na padaria ou no supermercado.

“Está mais do que constatado que o maior número de acidentes com vítimas fatais ocorre nas rodovias federais em conseqüência da má conservação das mesmas”, afirma a Abrasel. Portanto, segundo ela, “deveria, então, ser editada uma lei para fiscalizar e punir as autoridades públicas que se omitem em cumprir o dever de conservar e restaurar as rodovias”.

Diante desses argumentos, a entidade afirma que “o remédio é mais prejudicial que a própria doença, e o Poder Judiciário não pode aceitar tamanha injustiça”.

Protocolada hoje no STF, a ADI foi remetida diretamente à Presidência do Tribunal, ainda sem definição de relator, uma vez que os ministros da Corte estão de férias, durante o mês de julho.

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